GABINETE DO SECRETÁRIO-ADJUNTO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E ORÇAMENTO

Estatutos da OFAP

I Preâmbulo

1. Designação:


Esta associação, organizada para a promoção das famílias na Ásia e no Pacífico, será designada por Organização das Famílias da Ásia e do Pacífico.


2. Acrónimo:


O acrónimo desta Organização das Famílias da Ásia e do Pacífico será OFAP.


3. Âmbito geográfico:


O âmbito geográfico é essencial mente regional, compreendendo os países, áreas e territórios na Ásia e no Pacífico, dentro dos limites geográficos internacionalmente aceites, sem, contudo, excluir outros que desejem pertencer à organização.





II

Natureza e finalidade


4. Estatuto:


A Organização das Famílias da Ásia e do Pacífico é uma instituição sem fins lucrativos, de vocação internacional, para o apoio das famílias na Ásia e no Pacífico, podendo tembém estender este apoio às famílias em outras partes do mundo.


5. Objectivos:


Os objectivos da OFAP são a representação das famílias da Região da Ásia e do Pacífico em todos os níveis, na defesa dos seus interesses, bem como com elas e para elas, agir face aos governos e à comunidade internacional. No respeitante às Nações Unidas e ao consequente processo consultivo, a OFAP agirá como ligação entre as aspirações e as conquistas das famílias com as estratégias e as actividades encetadas pelas Nações Unidas e suas agências.


6. Funções:


Para a prossecução dos seus objectivos, a OFAP poderá, entre outras, assumir funções promocionasia, de coordenação e de representação, sob todas as formas, dos diversos interesses e matérias que se relacionem come as famílias, bem como o desenvolvimento e o apoio a projectos concretos e a organizações meritórias afins, incluindo o respectivo financiamento, para o que deterá e obterá os meios financeiros competentes e todos os outros meios necessários.


7. Actividades:


Na concretização das suas funções a OFAP poderá incluir e promover conferências, seminários e encontros, ser parte de organizações com interesses comuns e aí desenvolver a sua actuação, criando e mantendo com elas, designadamente as Nações Unidas e as suas agências a melhor colaboração. Outrossim, poderá criar ou encorajar o estabelecimento de centros ou conselhos administrativos nacionais ou de documentação, para apoio à difusão do ideário e contribuir para o alívio da pobreza e da opressão em que vivem tantas famílias, criar, deter e administrar reservas financeiras, e, de uma maneira geral, que permitam tomar as medidas conducentes ao objectivo da associação.





III Estrutura Orgânica

8. Sócios:


8.1 A admissão à Organização está aberta às entidades individuais e colectivas, públicas ou privadas, de boa reputação e com objectivos compatíveis, das nações da Ásia e do Pacífico, que sejam aprovadas pelo Comité Executivo, sem prejuízo da admissão das localizadas fora da região e que especificamente desejem aqui ser incluídas.


8.2 Os associados serão sujeitos ao regulamento interno que for aprovado em Assembleia Geral e agrupados pelos seguintes sectores:
a) Sector Privado;
b) Sector Público; e
c) Sector Académico.


8.3 No caso de não cumprimento das suas obrigações, ou ocorrendo situações particularmente dolosas, a Comissão Executiva poderá aplicar as medidas julgadas adequadas, incluindo:
a) Suspensão do direito de voto;
b)Suspensão da sua elegibilidade;
c) Suspensão dos serviços não essenciais; e
d) Expulsão.


8.4 A Assembleia Geral pode restauraras situações mencionadas no número anterior, bem como readmitir o sócio, se for casodisso, mediante apelo a ela dirigida nos termos do regulamento interno.


8.5 Insituições ou individualidades consideradeas pela comunidade internacional como particularmente qualificadas com competência técnica em questões da família, poderão ser designados Conselheiros, e as filantrópicas que significativamente apoíem a OFAP, de Benfeitores, sendo certo que estes honoríficos dispensam o pagamento de quota e não conferem direito de voto.


8.6 São fundadores os associados José Perestrelo de Alarcão Troni, Presidente Emérito da Região Ásia Pacífico da Organização Mundial das Famílias, Nuno Maria Roque Jorge, Presidente da Região Ásia Pacífico da Organização Mundial das Famílias, e Luís Ressano Garcia Lamas, Secretário-Geral da Região Ásia Pacífico da Organização Mundial das Famílias, considerando-se também como fundadores as entidades que participem na primeira Assembleia Geral.

9. Assembleia Geral:


9.1 O órgão máximo da OFAP é a Assembleia Geral, composta pelos associados ou os seus representantes, admitindo-se, no caso de associados ausentes, a delegação dos seus direitos por simples carta, até um máximo de cinco por sócio presente.


9.2 A Assembleia Geral elegerá o seu Presidente, até cinco Vice-Presidentes e um Secretário-Geral, por períodos de dois anos, bem como os membros da Comissão Executiva (excepto o secretário-geral e/ou o tesoureiro, se forem assalariados) e do Conselho Fiscal, todos períodos de dois anos.


9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente todos os dois anos, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o decidir por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva ou por pedido de um décimo dos associados, constituindo quórum um terço dos sócios em pleno direito, ou qualquer número em sequnda convocatória.

10. Direcção:


10.1 A Direcção da OFAP édesignada por Comissão Executiva, e será constituída por um presidente, que representa a OFAP, até cinco Vice-Presidente e até três vogais, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, num total de número ímpar, excepto quando o Secretário-Geral e/ou o Tesoureiro forem assalariados, caso este em que serão nomeados pelo Presidente, após auscultação dos outros membros da Comissão Executiva, e não terão direito a votar.


10.2 O Conselho Executivo reunirá ordinariamente uma vex por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, cabendo a resolução dos assuntos correntes durante o intervalo das reuniões ao Presidente, com poderes para delegar.


10.3 Os lugares vagos ou que vagarem na Comissão Executiva poderão ser preenchidos, para o restante período desse mandato, por nomeação do Presidente, após audição dos outros membros.

11. Conselho Fiscal:


11.1 O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário relator.


11.2 A Comissão Executiva poderá propor à A ssembleia Geral a designação de um revisor de contas para as funções do Conselho Fiscal.




IV Dissolução

12. Dissolução:


A OFAP será dissolvida sob proposta da Comissão Executiva apresentada à Assembleia Geral em convocatória especial, com a aprovação dos sócios estipulada na Lei.









Em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove.